Moto Taxi N°1.866/2007
Prefeitura Municipal de Itaituba
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N°1.866/2007
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO
DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE
PASSAGEIROS EM MOTOCICLETAS –
MOTO-TÁXI, NO MUNICÍPIO DE ITAITUBA,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE ITAITUBA, Estado do Pará, aprovou e eu, ROSELITO SOARES DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DE ITAITUBA, sanciono e publico a seguinte lei:
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Fica criado o serviço de Moto-Táxi no Município de Itaituba, que será realizado na zona urbana municipal, destinando-se ao transporte individual de passageiros e obedecerá aos critérios estabelecidos por esta Lei.
Art. 2° Para os efeitos desta Lei entende-se por:
I – SERVIÇO DE TRANSPORTES INDIVIDUAL DE PASSAGEIRO EM MOTOCICLETA – MOTO-TÁXI: é o transporte de apenas 01(um) passageiro realizado em veículo automotor adequado, tipo motocicleta, conduzido por CONDUTOR devidamente credenciado para este serviço, mediante cobrança de tarifa;
II – PERMISSIONÁRIO: pessoa física, detentora de PERMISSÃO INTRANSFERÍVEL para a exploração de serviço de transporte de passageiro em motocicleta concedida pelo município de Itaituba;
III – TARIFA: preço estipulado pelo poder concedente, baseado no estudo do custo operacional do sistema;
IV – CONDUTOR: motorista profissional, devidamente credenciado pela Coordenadoria Municipal de Trânsito de Itaituba- COMTRI;
V- LICENÇA DE TRÁFEGO: documento expedido pela Coordenadoria Municipal de Trânsito de Itaituba- COMTRI, para habilitar o veículo à operação do serviço;
VI- VEÍCULO: veículo automotor de 02(duas) rodas, com potência variada entre 125 a 250 cilindradas, dotado dos equipamentos de segurança determinados pela Coordenadoria Municipal de Trânsito de Itaituba- COMTRI;
VII- SUBSTITUIÇÃO: troca de veículos na PERMISSÃO;
VIII- PONTO: ponto regulamentado pela Coordenadoria Municipal de Trânsito- COMTRI para a parada e/ou estacionamento do veículo;
IX- NÚMERO DE ORDEM: número de identificação cadastral de operação dado a cada veículo do sistema;
X- RENOVAÇÃO DE PERMISSÃO: cancelamento da permissão – avocação ao poder concedente.
DOS REQUISITOS PARA A OPERAÇÃO DO SISTEMA
Art. 3° O candidato à operação do Serviço de MOTO-TÁXI deverá atender aos seguintes requisitos:
I - Ser maior de 19(dezenove) anos;
II- ser habilitado na categoria “A”, no mínimo, há 01(um) ano;
III- ser proprietário do veículo, com certificado de registro e licenciamento de veículo registrado em Itaituba, atualizado e com placa de aluguel, ou possuir contrato de leasing ou financiamento em seu nome;
IV- apresentar Certidão Negativa de Antecedentes Criminais;
V- não possuir registros de acidentes de trânsito conduzindo veículos automotores;
VI- apresentar Certidão Negativa de Débito expedida pelas receitas Federal, Estadual e Municipal;
VII- apresentar prova de sanidade física e mental através de atestado médico fornecido pela rede de Saúde Municipal;
VIII- apresentar comprovante de quitação eleitoral e de prestação do Serviço Militar (para o sexo masculino);
IX- firmar documento de fé pública na Coordenadoria Municipal de Trânsito – COMTRI, declarando não possuir vinculo empregatício de nenhuma natureza, não exercer atividades empresariais ou dispor de quaisquer outras fontes de renda;
X- apresentar comprovante de residência na sede do município, no mínimo, há 01(um) ano.
XI- que o condutor seja filiado a uma associação, sindicato ou similar, de sua categoria profissional, por no mínimo 02 (dois) anos, munido de documento comprobatório.
DA ORDEM DE SERVIÇO
Art. 4° Serão expedidos pela Coordenadoria Municipal de Trânsito- COMTRI o TERMO DE PERMISSÃO E A ORDEM DE SERVIÇO, que estabelecerão às condições para a operação do SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM MOTOCICLETAS- MOTO-TÁXI.
Parágrafo único. O PERMISSIONÁRIO responderá em ação penal, cível ou administrativa pelos danos causados a terceiros.
Art. 5° O TERMO DE PERMISSÃO terá caráter de Regime Jurídico Precário, não se permitindo a substituição do PERMISSIONÁRIO, bem como não se possibilitando a transferência da operação do serviço a terceiros, mesmo se tratando de herdeiros.
Art. 6° O número de PERMISSÕES de SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM MOTOCICLETAS- MOTO-TÁXI no município de Itaituba, será baseado nos dados oficiais do IBGE, gerando uma proporção de 1 MOTO-TÁXI/dois mil e quinhentos habitantes.
Art. 7° O cadastramento do CONDUTOR e a LICENÇA DE TRÁFEGO serão renovados anualmente, de acordo com, o calendário específico a ser determinado pela Coordenadoria Municipal de Trânsito de Itaituba- COMTRI, mediante requerimento e pagamento da taxas respectivas e dos outros encargos eventualmente devidos à Municipalidade.
1° O requerimento para renovação preceituada neste artigo deverá ser acompanhado da Certidão de Antecedentes Criminais atualizada, da LICENÇA DE TRÁFEGO vencida e da cópia autenticada do CERIFICADO DE PROPRIEDADE DA MOTOCICLETA, com licenciamento atualizado.
2° Expirado o prazo estipulado no calendário de que trata o caput deste artigo, o interessado terá mais 30(trinta) dias para regularização da LICENÇA DE TRÁFEGO, desde que pague a multa correspondente, a ser fixada no CÓDIGO DISCIPLINAR que será instituído posteriormente e, decorrido este novo prazo, a PERMISSÃO caducará automaticamente.
DAS CONDIÇÕES PARA A OPERAÇÃO
Art. 8° A expedição da LICENÇA DE TRÁFEGO que autoriza a circulação do veículo para a exploração do serviço será efetivada após cumpridas as seguintes exigências:
I- Ter sido classificado no processo licitatório e habilitado como PERMISSINÁRIO do SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM MOTOCICLETAS- MOTO-TÁXI;
II- estar habilitado como CONDUTOR, no termos do Art. 3° desta Lei;
III- apresentar declaração conforme as especificações do item VIII do Art. 3° desta Lei;
IV- ser proprietário do veículo ou possuir Contrato de “Leasing” ou financiamento, em seu próprio nome;
V- apresentar apólice de SEGURO CONTRA ACIDENTES para beneficiar obrigatoriamente a invalidez temporária, invalidez permanente, morte e o pagamento de despesas hospitalares do PERMISSIONÁRIO e do USUÁRIO nos casos fortuitos;
VI- ter veículo caracterizado conforme a padronização estabelecida pela Coordenadoria Municipal de Trânsito de Itaituba- COMTRI e informada através de portaria, no ato do cadastramento do PERMISSIONÁRIO;
VII- possuir inscrição no ISS do cadastro do Município.
Art. 9. A indenização do passageiro, vítima de acidente de trânsito, será devida independentemente de dolo ou culpa do condutor.
Art. 10. A motocicleta utilizada para o Serviço de Moto-Táxi não poderá ser utilizada para qualquer outro tipo de serviço;
Art. 11. Toda e qualquer motocicleta autorizada à exploração do SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM MOTOCICLETA- MOTO-TÁXI deverá ter uma Licença de Tráfego expedida pela COMTRI, contendo entre outros os seguintes dados:
I – número de ordem e data de expedição;
II – nome do Permissionário;
III – identificação do veículo;
IV – categoria para a qual está autorizada;
V – prazo de validade,
Art. 12. Para a prestação do SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS EM MOTOCICLETA- MOTO-TÁXI será utilizado do veículo automotor do tipo MOTOCICLETA, devendo atender obrigatoriamente as seguintes exigências:
I – ter no máximo 5(cinco) anos de fabricação;
II –ser o veículo caracterizado para a prestação do serviço nos padrões estabelecidos no inciso VI do Art. 8° desta Lei;
III – ter potência mínima de 125 e máxima de 250 cilindradas;
IV- estar com licenciamento atualizado e com registro do município de Itaituba/Pa;
V- conter a placa vermelha;
VI- possuir 02(dois) retrovisores;
VII – estar equipado com “mata cachorro”, alça de segurança e protetor de escapamento;
VIII- trafegar com farol aceso mesmo fora das vias exclusivas;
IX- instalar taxímetro; quando for determinado pelo Órgão Gerenciador, utilizando os equipamentos recomendados, vistoriados e aferidos pelo INMETRO.
Art. 13. As vistorias para a habilitação do veículo à Prestação do Serviço e aquelas periódicas para a verificação das condições de segurança do usuário do serviço e do trânsito, deverão ser realizadas pela Coordenadoria Municipal de Trânsito de Itaituba- COMTRI.
1° . Em caso de acidente, o PERMISSIONÁRIO deverá comunicar o ocorrido à Coordenadoria Municipal de Trânsito de Itaituba- COMTRI, num prazo de 48(quarenta e oito) horas, mediante apresentação do Boletim de Ocorrência Policial, devendo o veículo, após os necessários reparos, passar por uma nova vistoria na COMTRI, condição para retorno à operação;
2° . Substituição do veículo na PERMISSÃO só será permitida nos casos onde o veículo substituto for de fabricação mais recente e/ou apresentar melhores condições para o transporte do usuário.
Art. 14. O condutor deverá se apresentar, para a operação, obrigatoriamente:
I- usando capacete com viseira transparente, no modelo aprovado pelo INMETRO, identificado com o número da Permissão e o seu tipo sanguíneo;
II- vestindo colete refletido e uniforme em modelo padrão estabelecidos pela Coordenadoria Municipal de Trânsito de Itaituba- COMTRI;
III- portando Crachá para a identificação pessoal, expedido pela Coordenadoria Municipal de Trânsito de Itaituba- COMTRI.
Art. 15. O PERMISSIONÁRIO deverá oferecer ao usuário:
I – capacete em modelo estabelecido pela Coordenadoria Municipal de Trânsito de Itaituba COMTRI;
II- touca descartável;
III- roupa para proteção em caso de chuva;
Art. 16. È obrigatório o uso do capacete e da touca descartável pelo usuário.
Art. 17. Tanto o capacete do condutor como o do usuário deverão conter o número da Permissão e as outras especificações já estabelecidas nesta Lei.
DAS TARIFAS
Art. 18. As tarifas para remuneração do serviço serão estabelecidas pelo Poder Executivo e baseadas no custo operacional do sistema após os devidos estudos, e serão medidas em aparelhos taximétricos, aferidos anualmente pelo INMETRO, quando determinado pelo poder concedente.
Parágrafo único. A partir da data do início da vigência desta Lei e até que seja determinado, será adotada tabela única com valores fixos estabelecidos por distância percorrida e instituída por Decreto Municipal;
Art. 19. A Titulo de preço público pelo Gerenciamento do Serviço, o PERMISSIONÁRIO deverá recolher à Coordenadoria Municipal de Trânsito de Itaituba- COMTRI, até o 5° dia útil do mês subseqüente ao vencido, o valor cumulativo devido no mês anterior, na base de uma bandeirada por dia.
Parágrafo único. As guias para o recolhimento previsto neste Artigo estarão à disposição dos operadores, sempre no último dia útil de cada mês, na Coordenadoria Municipal de Trânsito de Itaituba- COMTRI.
DOS PONTOS DE ESTACIONAMENTO
Art. 20. A localização dos pontos de estacionamento dos veículos operadores do serviço será definida pela Coordenadoria Municipal de Trânsito de Itaituba- COMTRI.
1° A quantidade de veículo por ponto não poderá ser inferior a 5(cinco) e nem superior a 15(quinze) veículos.
2° O ponto de estacionamento será devidamente sinalizado pela Coordenadoria Municipal de Trânsito de Itaituba- COMTRI.
3° No ponto de estacionamento deverá haver ordem, disciplina e respeito, sob pena de suspensão individual ou coletiva do credenciamento do PERMISSIONÁRIO.
4° Qualquer ponto de estacionamento poderá ser, por motivo de interesse público, extinto, transferido, ampliado ou diminuído, através de ato do titular da Coordenadoria Municipal de Trânsito de Itaituba- COMTRI.
5° A designação do PERMISSIONÁRIO para o ponto será estabelecida através de sorteio
DO TRANSPORTE DO PASSAGEIRO E DA CONDUTA DO PERMISSIONÁRIO
Art. 21. Cada veículo do Sistema transportará apenas 01(um) passageiro por viagem.
Art. 22. Fica terminantemente proibido:
I- O transporte de crianças menores de 08(oito) anos e maiores de 64(sessenta e quatro) anos e/ou pessoas que não tenham condições de cuidar de sua própria segurança;
II- O transporte de passageiro sem o capacete de segurança na forma estabelecida nesta Lei;
III- O transporte de pessoas embriagadas ou que se apresentem com sintomas decorrentes de uso de qualquer substância entorpecente;
IV- Transportar passageiro carregando volume que coloque em risco sua segurança e/ou de terceiros, exceto o do tipo mochila e que não ultrapasse o peso de 10(dez) quilos;
V- O transporte de passageiro com crianças no colo ou portando objetos que venham a comprometer a segurança da condução;
VI- Dirigir em velocidade incompatível com a via, conforme estabelecido no CTB;
VII- Exigir pagamento de corrida que tenha sido interrompida por motivos alheios à vontade do passageiro;
VIII- Portar ou manter arma de qualquer espécie no veículo;
IX- Cobrar valor superior à tarifa estabelecida oficialmente;
Art. 23. Além da observância do CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO- CTB e de seus regulamentos, são obrigações dos operadores do Serviço de MOTO-TÁXI:
I- Manter o veículo em boas condições de tráfego, conforto, segurança e higiene;
II- Tratar com polidez e urbanidade os usuários, os outros operadores e o pessoal de fiscalização e controle de trânsito;
III- Não recusar passageiros, salvo nos casos expressamente previstos nesta Lei e/ou na legislação vigente;
IV- Não violar o taxímetro;
V- Não lavar o veículo no Ponto;
VI- Não efetuar reparos no veículo no ponto de estacionamento, salvo nos casos de emergência;
VII- Portar toda a documentação em ordem e dentro dos prazos de validade;
VIII- Manter rigorosa higiene pessoal;
IX- Aproximar o veículo da guia da calçada para embarque e desembarque de passageiros;
X- Entregar na Coordenadoria Municipal de Trânsito de Itaituba- COMTRI qualquer objeto que tenha sido esquecido no veículo;
XI- Manter-se com decoro e postura devidos;
XII- Usar o capacete de segurança enquanto estiver dirigindo o veículo e diligenciar para que seu passageiro o faça, inclusive o uso da touca descartável;
XIII- Fornecer ao passageiro o troco necessário, arcando com prejuízo quando dele não dispuser;
XIV- Estacionar a moto no ultimo lugar do ponto quando se ausentar por mais de 10 minutos;
XV- Facilitar o trabalho da Fiscalização da Coordenadoria Municipal de Trânsito de Itaituba- COMTRI e de todos os outros órgãos envolvidos no controle do sistema;
XVI- Não portar e nem fazer uso de bebidas alcoólicas ou de qualquer substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica;
XVII- Não abastecer o veículo quando estiver conduzindo o passageiro;
XVIII- Não dirigir em situações que ofereçam riscos à segurança do passageiro ou de terceiros;
XIX- Não aceitar passageiros nas proximidades dos outros pontos de MOTO-TÁXI;
XX- Participar de rateio de todas as despesas com melhoria do Ponto em que for credenciado;
XXI- Não promover a instalação de mais de uma linha telefônica em cada ponto.
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 24. A fiscalização será exercida pela Coordenadoria Municipal de Trânsito de Itaituba- COMTRI e se estenderá sobre os condutores, os veículos, os Pontos de Estacionamento, as Centrais Prestadoras de Apoio e a documentação do veículo, da PERMISSÃO a dos condutores.
Art. 25. A inobservância das obrigações previstas nesta Lei e nos demais atos expedidos neste sentido, sujeitará o infrator à aplicação, separadas ou cumulativamente, das seguintes sanções gradativas;
I- Advertência escrita;
II- Multa;
III- Suspensão ou cassação do credenciamento de condutor de MOTO-TÁXI;
IV- Suspensão ou cassação da licença de tráfego;
1° A cassação da Licença de Tráfego poderá ocorrer a qualquer tempo, quando se configurar a infração do condutor às normas em vigor, ficando assegurado o direito de ampla defesa;
2°. A aplicação da pena prevista nos incisos III e V deste artigo será efetivada por uma comissão constituída da seguinte forma:
I-Coordenador(a) Municipal de Trânsito;
II-Diretor de Circunscrição de Trânsito;
III-Presidente da Associação, Cooperativa ou sindicatos dos MOTO-TAXISTAS.
Art. 26. O CONDUTOR terá suspenso o seu credenciamento quando:
I-No ponto de estacionamento não se portar com ordem, disciplina e respeito
II-Transportar passageiro portando volume, exceto o tipo mochila com peso inferior a 10 Kg;
III-No período de 01(um) ano receber 03(três) advertências escritas ou 02(duas) multas, ou quando tiver suspensa a Licença de tráfego;
IV-Utilizar o veículo MOTO-TÁXI para outra finalidade que não seja a de transporte de passageiro.
Art. 27. O PERMISSIONÁRIO terá sua Licença de Tráfego cassada quando:
I-Transferir a Permissão para a exploração dos serviços a terceiros;
II-Deixar de entregar qualquer objeto ou valor esquecido em seu veículo ao usuário ou na Coordenadoria Municipal de Trânsito de Itaituba- COMTRI no prazo de 01(um) dia útil;
III-Agredir física ou moralmente qualquer funcionário do sistema(fiscais, supervisores, etc.)
IV-Negar socorro à vítima de acidente que tenha se envolvido;
V-Usar o veículo para a prática de crime;
VI-Adulterar o taxímetro ou violar-lhe o lacre;
VII-Transportar mais de um passageiro de cada vez;
VIII-Transportar crianças menores de 08(oito) anos e maiores de 64(sessenta e quatro) anos e/ou pessoas que não tenham, nas circunstâncias, condições de sua própria segurança;
IX-Transportar passageiro fora do assento suplementar colocado atrás do condutor;
X-Transportar em visível estado de embriaguez ou sob efeito de qualquer substância entorpecente;
XI-Apresentar à Coordenadoria Municipal de Trânsito de Itaituba- COMTRI documentação falsa.
Art. 28. A LICENÇA DE TRÁFEGO será suspensa quando:
I-O veículo não estiver de acordo com as exigências desta Lei:
II-Não efetuar o recolhimento da taxa de gerenciamento previsto no artigo 19;
III-Suspender a operação por mais de 30(trinta) dias.
Art. 29. A Permissão será cassada quando:
I-Transferi-la a terceiros;
II-Negar socorro à vítima de acidente em que se tenha envolvido;
III-Dirigir em visível estado de embriaguez ou sob efeito de qualquer substância entorpecente;
IV-Usar o veículo para a prática de crime;
V-Adulterar o taxímetro ou violar-lhe o lacre;
VI-Não iniciar o serviço no prazo de 30(trinta) dias após a expedição da Licença de Tráfego.
Art. 30. O condutor que for encontrado sem a documentação de porte obrigatório, ficará sujeito à remoção do veículo para o local determinado pela Coordenadoria Municipal de Trânsito de Itaituba- COMTRI;
Parágrafo único. O veículo só será liberado mediante exibição da referida documentação obrigatória, do comprovante do pagamento da multa de 180 UFM vigente, que será cobrada em dobro em caso de reincidência, e , da comprovação do recolhimento das despesas decorrentes da remoção e guarda do veículo.
DAS AUTUAÇÕES
Art. 31. O auto de infração será lavrado pela fiscalização da Coordenadoria Municipal de Trânsito de Itaituba- COMTRI, com os seguintes dados, sempre que possível:
I-Nome do PERMISSIONÁRIO/CONDUTOR;
II-Número de ordem e da placa do veículo;
III-Local e horário da infração;
IV-Identificação do condutor do veículo;
V-Descrição da infração cometida e dispositivo legal violado;
VI-Assinatura do condutor;
VII-Assinatura do fiscal.
Parágrafo único. O auto de infração será lavrado em 03(três) vias, sendo que a 1ª via deverá ser entregue ao infrator, se possível, no ato da autuação.
Art. 32. Ao infrator assiste o direito de recorrer por escrito, no prazo de 03(três) dias, a partir da data do recebimento da notificação da Infração , podendo o titular da Coordenadoria Municipal de Trânsito de Itaituba- COMTRI rever a decisão.
Art. 33. Será considerado como reincidente o infrator que nos 03(três) meses anteriores à data do Auto de Infração, tenha cometido qualquer outra infração, capitulada em quaisquer dos grupos de multas constantes no Código Disciplinar, o qual será instituído posteriormente através de Decreto Municipal.
Art. 34. A reincidência será punida com o dobro da multa aplicada à infração.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 35. Sempre que houver Permissão disponível, serão convocados automaticamente os candidatos classificados no processo licitatório, obedecendo-se a sua classificação.
Art. 36. A pessoa que efetuar o transporte remunerado de pessoas sem a devida autorização ficará impossibilitada de participar do processo licitatório para novas permissões, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro- CTB.
Art. 37. Será repassado aos operadores do Sistema o custo de todo o material de padronização e identificação para operação do serviço, na forma de preço unitário.
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