LEI MUNICIPAL nº 2.804/2014

PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAITUBA

 

" ESTABELECE NORMAS PARA COIBIR A ATIVIDADE ECONÔMICA QUE CONSISTE NO TRANSPORTE CLANDESTINO OU IRREGULAR DE PASSAGEIROS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ITAITUBA, INSTITUI AS SANÇÕES APLICÁVEIS Á ESPÉCIE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

 

Eliene Nunes de Oliveira, Prefeita Municipal de Itaituba, Estado do Pará, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º A atividade econômica que consiste no transporte municipal clandestino ou irregular de passageiros será coibida no Município de Itaituba, nos termos desta Lei.

Art.2º Para os efeitos desta Lei, considera-se:

I - clandestino: o transporte municipal remunerado, em veículo particular ou de aluguel, promovido por pessoa física ou jurídica que não possua concessão, permissão ou autorização do poder competente;

II - irregular: o transporte municipal remunerado, em veículo particular ou de aluguel, promovido por pessoa física ou jurídica que possua inadequada concessão, permissão ou autorização do poder competente.

III - caracteriza ainda como transporte clandestino e/ou irregular, além das figuras disciplinadas nos incisos I e II do presente artigo, as seguintes condutas:

a) Circular em via pública oferecendo o serviço de transporte remunerado na forma dos incisos I e II do art. 2º da presente   Lei;

b) Recrutar passageiros em pontos de parada identificados pelo setor de fiscalização como pontos clandestinos para fins de transporte remunerado na forma dos incisos I e II do art. 2º da presente  lei e

c) Estacionar em pontos irregulares objetivando o recrutamento de passageiros para transporte clandestino.

 

Art. 3º A Coordenadoria Municipal de Trânsito de Itaituba - COMTRI ficará responsável pela fiscalização e pela autuação do responsável pelo transporte clandestino ou irregular de passageiros de que trata esta Lei.

O controle e a fiscalização de que trata o caput deste artigo poderão ser realizados conjuntamente com outros órgãos da administração pública estadual ou federal.

Eventual enquadramento de situação concreta, por ocasião da fiscalização, nas hipóteses previstas no art. 2º desta Lei, dar-se-á segundo o entendimento fundamentado do agente de trânsito, podendo ser questionado pelo infrator por meio de recurso administrativo, não elidindo a imediata apreensão prevista no art. 4º.

Art. 4º A pessoa física ou jurídica que realizar transporte municipal clandestino ou irregular de passageiros será punida com as seguintes sanções:

I - imediata apreensão do veículo pelo prazo mínimo de 15(quinze) dias;

II - multa equivalente a 100 UFM ( cem unidades fiscal do município);

III - pagamento dos custos de remoção e de estadia dos veículos, conforme fixado nos regulamentos respectivos;

IV - imediato encaminhamento do condutor de veículo clandestino ou irregular à delegacia competente, para fins de apuração de responsabilidade.

 1º Em caso de reincidência no prazo de 6(seis) meses, contados da autuação da última infração, o valor da multa e o prazo de apreensão, cominados em razão da última infração, serão dobrados.

A apreensão do veículo e a multa aplicada não se confundem com as penalidades estabelecidas na legislação de trânsito.

Fica a Coordenadoria Municipal de Trânsito de Itaituba - COMTRI autorizada a reter o veículo até o pagamento de todas as quantias devidas pelo infrator, mesmo após o decurso do prazo mínimo de apreensão.

Art. 5º A presente Lei será regulamentada pelo Executivo no prazo de 60(sessenta) dias.

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições legais em sentido contrário.

 

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DE ITAITUBA, Estado do Pará, em 10 de Outubro de 2014.